quinta-feira, 27 de julho de 2017

Decisão obriga Município de Arez a pagar R$ 1 milhão




O Município de Arez terá que pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em razão de condenação na Justiça do Trabalho. Além disso, deve adotar medidas que visem zelar pela saúde e pela segurança dos trabalhadores, tais como: elaboração e implementação dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional, fornecimento de equipamento de proteção individual e capacitação dos trabalhadores. A Prefeitura também precisa cumprir obrigações em relação ao depósito do FGTS, ao registro dos empregados e à realização de concurso público.

A sentença foi decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN). O processo teve início a partir da denúncia de que trabalhadores do Município operavam máquinas pesadas em obras públicas, sem a devida capacitação e proteção. O descaso provocou a morte do trabalhador Wellington Santos, em 2015, atingido pela pá da escavadeira quando realizava a pavimentação de via pública na entrada da cidade, rodovia RN 061.



“É inegável que a ilicitude perpetrada pelo município causou, e causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade, uma vez que propiciam a negação do direito a um trabalho seguro e com dignidade aos antigos, atuais e futuros empregados”, observou a procuradora do Trabalho Izabel Christina Queiróz Ramos.

Em 2016, a ação obteve decisão liminar favorável ao pedido do MPT/RN, determinando uma série de medidas a serem cumpridas, sob pena de multa. Agora, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha Antonio Soares Carneiro, além de confirmar as obrigações da liminar, estipulou a indenização pelo dano moral coletivo causado e previsão de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 1 milhão, em caso de descumprimento.

“No caso em julgamento, ante o conjunto probatório, restou demonstrado que o réu descumpriu normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que ocasionou a morte de um trabalhador. Com efeito, é inquestionável que o dano moral de caráter coletivo existiu”, apontou o magistrado na sentença.


Fonte: robsonpiresxerife.com

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