O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu uma recomendação para que as escolas privadas do Estado revisem os custos e, caso economizem durante o período de suspensão das aulas por causa da pandemia do novo coronavírus, concedam desconto correspondente à economia que a escola tiver. A orientação é direcionada a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas em Natal.
A recomendação será publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial do Estado (DOE).
No Rio Grande do Norte as aulas estão suspensas desde o dia 18 de março. O primeiro decreto tinha validade de 15 dias, mas já foi renovado e agora as aulas estão suspensas até o dia 23 de abril. No entanto, o governo já estuda a ampliação desse prazo.
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A recomendação diz que as escolas devem conceder o desconto correspondente à economia que a escola tiver nos custos durante a suspensão das aulas presenciais, como no exemplo da diminuição da conta de energia, água, dentre outros, a serem demonstrados em planilha comparativa, caso não ofereça a reposição integral das aulas presenciais após a pandemia.
O MP recomenda ainda que as escolas encaminhem aos contratantes planilha de custos referente aos meses compreendidos no período de suspensão das aulas, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na pandemia de COVID-19.
O MPRN também está recomendando que as instituições de ensino informem aos pais contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias. Será importante comunicar também se fará a reposição integral das aulas presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula aquelas não presenciais.
Outras medidas sugeridas pelo MP são:
buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades praticados no período, bem como fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros;
envidar todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia;
abster-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados,
observar que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título.
Fonte: G1 RN
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