O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (09) publica decreto prorrogando por mais 15 dias as medidas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no âmbito de mais de 100 municípios do Rio Grande do Norte que estão fora alcance dos decretos regionalizados, em vigor em 33 municípios do Alto Oeste e em 15 do Vale do Açu.
De acordo com o Decreto 30.641/2021, cuja vigência se estende até 23 de junho, fica mantido o “toque de recolher” como medida para reduzir o fluxo populacional em ruas e espaços públicos evitando aglomerações, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, inclusive nos domingos e feriados. Os estabelecimentos de alimentação podem funcionar até as 22 horas, dispondo de 60 minutos de tolerância exclusivamente para o encerramento das atividades presenciais.
Permanece em vigor o uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Continua suspenso o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais eventos culturais equipamentos; a realização de shows, festas ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados; as atividades recreativas em clubes sociais.
PERMISSÕES
Continua autorizada a abertura e funcionamento de parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% da capacidade máxima; as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo; a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares; a realização de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções, limitado ao público de 50 pessoas.
Permanece permitida a abertura de igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, a limitação de uma pessoa para cada cinco metros quadrados de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.
Salões de beleza, barbearias, academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins também podem funcionar, desde que respeitados horários, protocolos sanitários e distanciamento previsto no decreto 30.562, de 11 de maio de 2021.
RECOMENDAÇÕES
Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas: I – disciplinar o acesso do público às praias, lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares; II – definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios; III – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais; IV – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor; V – impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros; VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.
E ainda: determinar a diferenciação de horários de funcionamento para cada setor de atividade econômica; reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos próximos, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes.
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